ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA CAFEEIRA
Também designada como: FUNDAÇÃO PROCAFÉ
Conforme aprovado em Reunião Extraordinária de 05/12/2024
Sumário interativo
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E ATUAÇÃO
Art. 1º. A Fundação de Apoio à Tecnologia Cafeeira, podendo também ser designada como Fundação Procafé, é pessoa jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, instituída por cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos e associações, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, devendo, ainda, obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a denominação Fundação de Apoio à Tecnologia Cafeeira e as designações Fundação Procafé ou mesmo Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.
Art. 2º. O prazo de duração da Fundação de Apoio à Tecnologia Cafeeira é indeterminado.
Art. 3°. A Fundação tem sede na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, podendo criar filiais em qualquer localidade do País, com atuação em todo território nacional, por decisão de seu Conselho Curador, lavrada em ata de reunião, que será encaminhada para o Ministério Público para atuação.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
I.Realizar, diretamente ou mediante contratos ou convênios, estudos e pesquisas cafeeiras nas áreas de produção, preparo e qualidade do café, gerenciamento agrícola, mercado de café, diagnósticos e estudos sócio-econômicos e outras que venham beneficiar diretamente ou indiretamente o setor cafeeiro;
II.Divulgar, segundo as necessidades locais, regionais e nacionais, as tecnologias desenvolvidas;
III.Promover e apoiar o treinamento de pessoal ligado à cafeicultura;
IV.Promover eventos (encontros, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos de capacitação, informação e difusão de conhecimentos técnicos científicos) relacionados ao objetivo da melhoria da cafeicultura, diretamente ou em parceria com órgãos públicos ou pessoas jurídicas do setor privado;
V.Celebrar convênios, contratos, acordos de cooperação ou outro instrumento jurídico com pessoas físicas ou jurídicas, universidades, órgãos da administração pública e empresas privadas, nacionais ou internacionais, buscando alcançar os objetivos da Fundação, bem como proporcionar, com as referidas parcerias, campo de estudo e de pesquisas para os envolvidos;
VI.Promover intercâmbio entre técnicos e produtores do Brasil e de outros países;
VII.Apoiar o desenvolvimento de atividade de pesquisa e extensão, bem como promover o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico mediante assessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos financeiros auferidos;
VIII.Desenvolver atividades laboratoriais de suporte à pesquisa cafeeira e aos produtores, tais como o desenvolvimento de análises de solos e folhas, biotecnologia e outras aplicada à cafeicultura;
IX.Realizar a gestão de recursos de projetos de pesquisa;
X.Realizar o cultivo e a produção de café e de outras culturas agrícolas, nas propriedades sob sua gestão, próprias, conveniadas ou cedidas;
XI.Cooperar com outras instituições nacionais ou estrangeiras, na área específica de sua competência;
XII.Promover a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, por meio de edição e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação, textos, dados, som e imagem.
Art. 4º. A Fundação tem por objetivos principais e permanentes:
Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, a entidade poderá:
a) Constituir parcerias, por meio de instrumento jurídico legal, com pessoas físicas ou jurídicas, produtoras de sementes e mudas de café, para compra e venda de sementes e mudas de café, produzidas conforme padrões técnicos da Fundação Procafé, colaborando para a difusão de novas cultivares e novas tecnologias no setor cafeeiro;
b) Prestar apoio técnico a pessoas jurídicas e físicas do setor cafeeiro, por meio de assistência e consultoria, in loco ou à distância, segundo conveniência e disponibilidade da Fundação Procafé;
c) Promover palestras e cursos de capacitação, especialização, pós-graduação, MBA e outros, em sua área de competência, experiência e capacidade técnica, formando parcerias com instituições de ensino superior nos casos em que couber;
d) Organizar e realizar o CBPC – Congresso Brasileiro de Pesquisas Cafeeiras, evento que vem sendo promovido pela Fundação Procafé desde sua institucionalização;
e) Possibilitar a exposição e demonstração de produtos e serviços de parceiros em eventos próprios, de modo a facilitar o acesso de cafeicultores a produtos e serviços relacionados à cafeicultura;
f) Proceder com a venda de produtos diversos com o nome e marca de Fundação Procafé, sendo exigida a aprovação do Conselho Curador para aqueles que não constem expressamente ao longo do presente Estatuto, de modo a explorar a marca para gerar renda a ser convertida na consecução dos fins da Fundação Procafé.
Art. 5º. Para cumprir suas finalidades, a Fundação organizar-se-á em tantas unidades de trabalho, órgãos ou filiais que se fizerem necessárias em todo o território nacional e serão regidas por este estatuto e, caso se faça necessário e por conveniência da Diretoria, por um Regimento Interno.
§1º. A Fundação poderá se organizar em coordenadorias, submetidas à aprovação pelo Conselho Curador.
§2º. Conforme previsão do artigo 3º deste Estatuto, a Fundação poderá organizar-se em tantas filiais que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades, quando suas atividades-fim se estenderem por mais de uma comarca, as quais serão criadas por decisão do seu Conselho Curador, lavrada em ata de reunião a ser encaminhada ao Ministério Público para atuação.
Art. 6°. A Fundação, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios e/ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, livres e desembaraçados de ônus.
Parágrafo único. Dependerão de aprovação do Conselho Curador e Conselho Diretor, em reunião conjunta, e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados, ambos com encargo;
b) Contratação de empréstimos e financiamentos em bancos e instituições congêneres;
c) Alienação, oneração ou permuta de quaisquer bens imóveis, mediante demonstração de imperiosa necessidade ou da vantagem do negócio jurídico, seja para aquisição de outros mais rentáveis, resguardo aos interesses da Fundação ou para aquisição de bens mais adequados à consecução de suas finalidades;
d) Alienação ou oneração de bens móveis de expressivo valor, quando não estejam interligados às atividades ordinárias da Fundação, bem como a movimentação financeira com significativo impacto, desde que ultrapasse o valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas extraordinárias.
Art. 8º. Constituem rendas da Fundação:
I. Rendas provenientes da venda da produção agrícola, sementes de café, mudas e outros;
II. Rendas provenientes da prestação de serviços e pelo resultado de suas atividades, de qualquer natureza, que venha auferir;
III. Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
IV. Rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
V. Juros bancários e outras receitas de capital;
VI. Contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII. Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação, pela Administração Pública direta ou indireta;
VIII. Rendimentos próprios dos imóveis de sua propriedade ou que estejam em sua posse, auferidos por meio da celebração de contratos de locação, sublocação, entre outros, com terceiros, visando e resguardando a consecução dos fins previstos neste Estatuto:
IX. Doações e legados;
X. Rendas provenientes da venda de produtos diversos (bonés, mapas de cultivares, café torrado e moído, livros, livretos, etc.) com o nome e marca de Fundação Procafé, de modo a explorá-la, para gerar renda a ser convertida na consecução dos objetivos da Fundação, acima delineados;
XI. Rendas provenientes de royalties e comissões originadas de parcerias, convênios, entre outros;
XII. Rendimentos obtidos com a realização de palestras, eventos e cursos por parte da Fundação Procafé e seus parceiros;
XIII. Rendas provenientes de locação de espaço para montagem de estande nos eventos da Fundação para exposição e demonstração de produtos e serviços de parceiros;
XIV. Patrocínios diversos (para publicação de livros, propagandas diversas, eventos, cursos, etc.);
XV. Outras rendas eventuais.
§1º. O patrimônio e os rendimentos da Fundação serão aplicados integralmente no País, para o cumprimento e a manutenção dos objetivos institucionais.
§2º. É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de lucro ou participação nos resultados.
§3º. Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 9º. A Fundação tem como órgãos deliberativo, administrativo e de controle interno, respectivamente, o Conselho Curador, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 10º. Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de nenhuma vantagem ou benefício em decorrência do cargo ou função desempenhada, sendo expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação ou bonificação pelo exercício de seus respectivos cargos.
§1º. É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das receitas da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação nos resultados.
§2º. Os membros do Conselho Diretor, Conselho Curador e Conselho Fiscal não responderão pelas obrigações contraídas pela Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo, ou, ainda, com violação do estatuto ou da lei.
§3º. Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.
§4º. Se porventura os membros do Conselho Diretor exercerem atividades em favor da Fundação, enquanto prestadores de serviços, empregados celetistas, ou mesmo sob outra forma legal de contratação, ser-lhes-á permitida a percepção de contraprestação ou mesmo remuneração, desde que:
a) As funções contratadas não se confundam com as competências estatutárias;
b) A contratação seja precedida de procedimento seletivo pautado por critérios objetivos, de modo a resguardar os princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade;
c) As remunerações observem os parâmetros legais (p. ex.: art. 11, §4º, da Lei nº 9.532/1997);
d) Haja compatibilidade de horários e funções entre as jornadas afetadas aos vínculos estatutário e empregatício.
Art. 11º. É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 1/3 (um terço) do número de integrantes do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CURADOR
Art. 12º. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação da entidade, será constituído por 10 (dez) integrantes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e identificadas com as finalidades da Fundação, eleitos entre os presidentes, diretores, conselheiros, superintendentes, gerentes, coordenadores e supervisores de cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos de Produtores e de associações, desde que vinculadas ao setor cafeeiro em todos os casos, com mandato de 8 (oito) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
§1º. Para eleição do membro do Conselho Curador exige-se que no momento do pleito esteja ele ocupando um dos cargos descritos no caput, vinculados às entidades também ali elencadas. Porém, ao longo do mandato junto ao Conselho Curador, poderá o conselheiro deixar de exercer o cargo por ele exercido no ato de sua eleição sem que isso implique em sua destituição do Conselho Curador da Fundação Procafé.
§2º. A limitação de número de mandatos prevista no caput terá como marco inicial a primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, cujo mandato então iniciado será considerado como o primeiro dos dois possíveis.
§3º. Os conselheiros serão eleitos pela maioria absoluta dos membros remanescentes, em caso de vacância, ou dos integrantes a serem substituídos, ou pelo próprio Conselho Curador, em caso de término de mandato, em processo eleitoral que contará com regimento próprio, de lavra do Conselho Diretor, observando-se os princípios da publicidade e da eficiência.
§4º. O presidente do Conselho Curador será eleito dentre e por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros, cabendo-lhe, além de seu voto, o de qualidade em caso de empate, assim como a indicação de secretário para as reuniões do órgão. Na ausência ou impedimento do Presidente, os conselheiros elegerão, dentre eles, um Presidente ad hoc.
§5º. Ocorrendo vacância, o cargo vago será provido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o quórum definido no §3º.
§6º. Os novos integrantes do Conselho Curador serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, observado o quórum definido no §3º.
§7º. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à sua substituição na forma do §5º.
§8º. A destituição de qualquer integrante do Conselho Curador ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§9º. A partir da primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, é vedado integrar o Conselho Curador pessoa que:
I. Se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II. O dirigente de partido político e titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III. Tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 3º grau com integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
Art. 13º. Compete ao Conselho Curador:
I. Eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, eleitos entre os presidentes, diretores, conselheiros, superintendentes, gerentes, coordenadores e supervisores de cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos de Produtores e de associações, desde que vinculadas ao setor cafeeiro em todos os casos, bem como designar os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal;
II. Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;
III. Examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
IV. Deliberar sobre a destituição de seus membros administradores;
V. Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
VI. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VIII. Apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o artigo 5º;
IX. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários;
X. Aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XI. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos;
XII. Ratificar as parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos, celebrados pelo Conselho Diretor, bem como estabelecer normas pertinentes, sempre que ultrapassar o valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época de sua celebração, para atividades ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para atividades extraordinárias;
XIII. Deliberar, em conjunto com o Conselho Diretor, sobre os seguintes temas:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) A respeito da extinção da Fundação;
c) Acerca de propostas de contratação de empréstimos e financiamentos, a ser deliberado em reunião conjunta, e que posteriormente deverá contar com a autorização do Ministério Público estadual;
d) Aceitação de doações e legados, ambos com encargos;
e) Alienação, oneração ou permuta de quaisquer bens imóveis, mediante demonstração de imperiosa necessidade ou da vantagem do negócio jurídico, seja para aquisição de outros mais rentáveis, resguardo aos interesses da Fundação ou para aquisição de bens mais adequados à consecução de suas finalidades;
f) Alienação ou oneração de bens móveis de expressivo valor, quando não estejam interligados às atividades ordinárias da Fundação, bem como a movimentação financeira com significativo impacto, desde que ultrapasse o valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas extraordinárias.
XIV. Convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor;
XV. Resolver os casos omissos deste Estatuto com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do Direito;
XVI. Aprovar a adesão de outras instituições.
Art. 14º. São atribuições do presidente do Conselho Curador:
I. Convocar e presidir o Conselho Curador;
II. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 15º. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, uma vez em cada semestre, para:
I. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
III. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;
IV. Eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso.
§1º. As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes.
§2º. As reuniões ordinárias, quando previsto em sua convocação, poderão ser realizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação, desde que permitida a simultaneidade na transmissão.
§3º. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes, observando o quórum de instalação.
Art. 16º. O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado:
I. Por seu Presidente;
II. Por 1/3 de seus integrantes;
III. Pela maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos Diretor ou Fiscal.
§1º. As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§2º. As reuniões extraordinárias, quando previsto em sua convocação, poderão ser realizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação, desde que permitida simultaneidade na transmissão.
§3º. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes, observando o quórum de instalação.
Art. 17º. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail, meios oficiais, divulgação no sítio eletrônico da Fundação Procafé ou por outro sistema de transmissão de dados, ainda que telemáticos e instantâneos, com indicação da pauta a ser tratada, devendo contar com a confirmação de recebimento da convocação, por qualquer meio admitido juridicamente.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer membro do Conselho, sua ausência deverá ser devidamente justificada à Fundação, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração de seus deveres.
Art. 18º. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 19º. O Conselho Diretor, órgão de administração e execução, é composto de:
I. Diretor presidente;
II. Diretor secretário;
III. Diretor administrativo-financeiro.
§1º. O Diretor Presidente é o presidente da Fundação.
§2º. Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, para um mandato de 8 (oito) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§3º. A limitação de número de mandatos prevista no parágrafo anterior terá como marco inicial a primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, cujo mandato então iniciado será considerado como o primeiro dos dois possíveis.
§4º. Para o exercício de outro cargo, dentre os 3 (três) acima delineados, não há vedação em relação à reeleição.
§5º. Em caso de vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.
§6º. Caberá ao Diretor secretário substituir o Diretor presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o §5°, em caso de vacância.
§7º. Os novos integrantes do Conselho Diretor serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.
§8º. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no §5°.
§9º. A destituição de qualquer integrante do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§10º. A partir da primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, é vedado integrar o Conselho Diretor pessoa que:
I. Se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II. Ocupar cargo público, for dirigente de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III. Tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 4º grau com integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
Art. 20º. O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal, sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, tomadas por voto da maioria simples.
§1º. A convocação para as reuniões do Conselho Diretor será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail, meios oficiais, divulgação no sítio eletrônico da Fundação Procafé ou por outro sistema de transmissão de dados, ainda que telemáticos e instantâneos, com indicação da pauta a ser tratada, devendo contar com a confirmação de recebimento da convocação, por qualquer meio admitido juridicamente.
§2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias, quando previsto em sua convocação, poderão ser realizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação, desde que permitida a simultaneidade na transmissão.
§3º. Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer membro do Conselho, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sua ausência deverá ser devidamente justificada à Fundação, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração de seus deveres.
Art. 21º. Compete ao Conselho Diretor:
I. Elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas a serem desenvolvidos pela Fundação e submetê-los ao Conselho Curador;
II. Elaborar e propor alterações no Estatuto, criar e alterar no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;
III. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador;
IV. Realizar e aprovar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Curador;
V. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;
VI. Elaborar o orçamento anual para o próximo exercício e propor alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;
VII. Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII. Elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício;
IX. Dar ciência ao Conselho Curador sobre a criação de órgãos auxiliares de qualquer nível;
X. Propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o artigo 5º;
XI. Propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
XII. Propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários;
XIII. Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
XIV. Convocar reuniões do Conselho Curador, Diretor e do Conselho Fiscal;
XV. Celebrar parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos, desde que que limitadas ao valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época de sua celebração, para atividades ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para atividades extraordinárias;
XVI. Em conjunto com o Conselho Curador, deliberar sobre os seguintes temas:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) A respeito da extinção da Fundação;
c) Acerca de propostas de contratação de empréstimos e financiamentos, a ser deliberado em reunião conjunta, e que posteriormente deverá contar com a autorização do Ministério Público estadual;
d) Aceitação de doações e legados, ambos com encargos;
e) Alienação, oneração ou permuta de quaisquer bens imóveis, mediante demonstração de imperiosa necessidade ou da vantagem do negócio jurídico, seja para aquisição de outros mais rentáveis, resguardo aos interesses da Fundação ou para aquisição de bens mais adequados à consecução de suas finalidades;
f) Alienação ou oneração de bens móveis de expressivo valor, quando não estejam interligados às atividades ordinárias da Fundação, bem como a movimentação financeira com significativo impacto, desde que ultrapasse o valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas extraordinárias.
XVII. Para execução e cumprimento de suas competências, o Conselho Diretor contará com o suporte de órgãos auxiliares e pessoa física ou jurídica contratadas para assessorá-los no exercício de suas funções.
Art. 22º. Compete ao Diretor Presidente:
I. Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação, bem como seus funcionários e pessoas jurídicas contratadas;
III. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV. Assinar, juntamente com o Diretor administrativo-financeiro cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
V. Assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
VI. Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII. Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação;
VIII. Contratar pessoa física ou jurídica para assessorá-lo no exercício da função;
IX. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo;
X. Dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação;
XI. Remeter ao Ministério Público a prestação de contas;
XII. Designar, mediante portaria, comissões para estudo de problemas específicos;
XIII. Decidir sobre questões extraordinárias e urgentes, "ad referendum" do Conselho Curador;
XIV. Submeter ao Conselho Diretor a criação de órgãos auxiliares de qualquer nível;
XV. Submeter a referendo do Conselho Curador a contratação de empréstimos e financiamentos, assim como a alienação ou oneração de bens móveis de expressivo valor, quando não estejam interligados às atividades ordinárias da Fundação, bem como a movimentação financeira com significativo impacto, desde que ultrapasse o valor de 600 (seiscentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas ordinárias/recorrentes, e de 800 (oitocentos) salários-mínimos vigentes à época, para despesas extraordinárias.
Art. 23º. Compete ao Diretor Secretário:
I. Colaborar com o Diretor Presidente na direção e execução de todas as atividades da Fundação;
II. Substituir o Diretor presidente em suas ausências, faltas eventuais ou impedimentos;
III. Assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância, até a realização de novas eleições;
IV. Elaborar, em conjunto com o Diretor Presidente o relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
V. Participar da elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.
Art. 24º. Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:
I. Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
II. Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílio e donativos efetuados à Fundação, mantendo em dia e em perfeita ordem a escrituração e documentação;
III. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade de Fundação, contratando profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV. Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
V. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação;
VI. Assinar, juntamente com o Diretor presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
VII. Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Fundação;
VIII. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Curador;
IX. Apresentar balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal, sempre que forem solicitados;
X. Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizados no exercício;
XI. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Conselho Diretor, para posterior apreciação do Conselho Curador;
XII. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à Tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto de 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 8 (oito) anos, permitida uma reeleição.
§1º. A limitação de número de mandatos prevista no caput terá como marco inicial a primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, cujo mandato então iniciado será considerado como o primeiro dos dois possíveis.
§2º. É vedado o exercício cumulativo das funções de integrante do Conselho Fiscal e dos Conselhos Curador e Diretor.
§3º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente do órgão.
§4º. A partir da primeira eleição realizada após a aprovação deste Estatuto, é vedado integrar o Conselho Fiscal pessoa que:
I. Se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
II. For dirigente de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III. Tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até 4º grau com integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
Art. 26º. O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.
Art. 27º. Ocorrendo vaga na suplência do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo suplente.
Art. 28º. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Diretor e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno.
§1º. A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail, meios oficiais, divulgação no sítio eletrônico da Fundação Procafé ou por outro sistema de transmissão de dados, ainda que telemáticos e instantâneos, com indicação da pauta a ser tratada, devendo contar com a confirmação de recebimento da convocação, por qualquer meio admitido juridicamente.
§2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias, quando previsto em sua convocação, poderão ser realizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação, desde que permitida a simultaneidade na transmissão.
§3º. Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer membro do Conselho, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sua ausência deverá ser devidamente justificada à Fundação, sob pena de não o fazendo, incorrer em infração de seus deveres.
Art. 29º. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no artigo 26º.
Art. 30º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-se lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;
II. Examinar o balancete apresentado pelo Conselho Diretor, opinando a respeito;
III. Apreciar os balanços, livros, inventários e demais documentos relativos à Prestação de Contas do Conselho Diretor, emitindo parecer sobre as mesmas;
IV. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da elaboração;
V. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;
VI. Convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;
VII. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;
VIII. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
IX. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 31º. O exercício financeiro da Fundação de Apoio à Tecnologia Cafeeira - Fundação Procafé coincidirá com o ano civil.
Art. 32º. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, até 15 de dezembro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.
§1º. A proposta orçamentária será una, anual e compreenderá:
a) estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
b) fixação da despesa com discriminação analítica.
§2º. O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.
§3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.
§4º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 33º. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º. A prestação de contas da Fundação conterá todos os elementos necessários à sua perfeita compreensão, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Relatório circunstanciado de atividades;
II. Balanço patrimonial;
III. Demonstração de resultados do exercício;
IV. Demonstração das origens e aplicações de recursos;
V. Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI. Parecer do conselho fiscal;
VII. Notas explicativas ao balanço;
VIII. Relatório e parecer de auditoria externa;
IX. Outros relatórios e pareceres requeridos pelo Conselho Curador.
§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 34º. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor Presidente ou de pelo menos 3 (três) integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, em reunião convocada para esse fim, a ser presidida pelo Presidente do Conselho Curador, desde que:
I. A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II. A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
III. Seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
Parágrafo único. A análise e aprovação da alteração estatutária pelo Ministério Público requer o encaminhamento da ata de reunião conjunta, bem como da respectiva lista de presença e dos documentos comprobatórios de convocação dos membros aptos a deliberar.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 35º. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, a ser presidida pelo Presidente do Conselho Curador, quando se verificar, alternativamente:
I. a impossibilidade de sua manutenção;
II. a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 36º. Encerrado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade congênere, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Parágrafo único. O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 37º. A Fundação implantará Programa de Integridade consistente na adoção de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados no âmbito da atuação institucional.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser implantado com a observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I. Os estabelecimentos de mecanismos que garanta a sua transparência, efetividade, publicidade e eficácia em todos os âmbitos de atuação;
II. A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios e vantagens indevidos;
III. O alinhamento do Programa de Integridade ao planejamento estratégico e aos objetivos fundacionais;
IV. Atuação preventiva para evitar a prática de atos ilícitos na gestão institucional;
V. Adoção de programas de capacitação e treinamento periódico voltados aos funcionários e dirigentes fundacionais, de modo a garantir a eficiência na execução das atividades fundacionais;
VI. Estímulos aos comportamentos que criam e sustentam o Programa de Integridade, com o combate efetivo aos comportamentos que afrontem as normas éticas e regramento interno institucional;
VII. Monitoramento do desempenho do Programa de Integridade, com a devida publicação dos respectivos relatórios para fins de controle social.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
Parágrafo único. De forma excepcional e justificada, com relatório a ser anexado ao registro do empregado ou mesmo do contratado, a contratação, seja de qualquer natureza, de parentes de membros dos Conselhos Curador e Diretor, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, deverá se dar mediante processo de seleção e ser aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Curador, a fim de garantir a lisura e impessoalidade no processo de contratação.
Art. 39º. As rendas provenientes da venda da produção agrícola, sementes de café, mudas e outros serão empregadas sobretudo no pagamento de mão de obra contratada para a realização das atividades de manutenção dos campos experimentais.
Art. 40º. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.
Art. 41º. As reuniões dos órgãos da Fundação serão devidamente atermadas, sendo as respectivas atas submetidas à análise do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Quando a deliberação contida na ata produzir efeito perante terceiros, esta deverá ser devidamente registrada (ou averbada), conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 42º. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 43º. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha da maioria do Conselho Curador.
Art. 44º. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos Conselhos da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhece aos integrantes da estrutura da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
Art. 45º. Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 46º. Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelo Conselho Curador terão sua solução apontada pelo Ministério Público, através de Órgão competente para assistir às fundações.